Confira a íntegra do texto “Você sabe com quem está falando?”, de autoria das/os trabalhadoras/es do CRESS-ES | CRESS-17

Confira a íntegra do texto “Você sabe com quem está falando?”, de autoria das/os trabalhadoras/es do CRESS-ES

04/11/2024 as 6:14

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O Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 17ª Região/ES, dada a sua natureza autárquica, de ordem pública federal, à luz da Lei Federal n.º 8.662/1993, tem como funções precípuas, fiscalizar e orientar a profissão de assistente social no âmbito de sua jurisdição. Nesse sentido, os trabalhadores e as trabalhadoras do Conselho, como agentes públicos que são, devem executar suas funções, lidar com as demandas de profissionais e da sociedade em geral, tendo como premissa o estrito cumprimento de princípios e normas que se aplicam, de forma ampliada, aos serviços públicos e, de modo específico, ao regramento estabelecido pelo órgão normatizador da profissão de assistente social, o Conselho Federal de Serviço Social – CFESS.

Posto isso, avancemos na compreensão daquilo que se coloca às pessoas que mantêm vínculo empregatício com o Conselho: como dito, agentes públicos, cujo acesso ao trabalho, em maioria, se deu por meio de concurso público.

Para tanto, faz-se fundamental explicitar algumas das atribuições legais do CRESS, atreladas ao cumprimento de deveres igualmente legais, por parte de assistentes sociais, mas que, em tempos recentes, foram vivenciadas no âmbito do Conselho de forma por completo equivocadas, a saber:

A cobrança de anuidade, que tem natureza tributária, da espécie contribuição social, portanto obrigatória, não depende de comunicação e decorre exclusivamente da manutenção do registro profissional ativo junto ao Conselho. Nessa medida, justamente por ser compreendida como um tributo, assim como o são tantos outros que compõem a vida cotidiana de assistentes sociais, portanto, da classe trabalhadora (IPTU, IR, IPVA…), o atraso no seu pagamento culminará com a geração automática e proporcional de multa e juros, que não podem ser abonados. Logo, ao tempo que compreendemos a realidade adversa posta à classe que vive do trabalho, que passa, sem dúvidas, por trabalhos e remunerações precarizadas, dizemos à categoria de assistentes sociais: busque manter-se em dia com suas anuidades, pois os eventuais atrasos, justificados ou não, devem ser legalmente requeridos pelo CRESS, que atribui ao coletivo de trabalhadores, neste caso do setor administrativo da autarquia, o dever de atuar com essa demanda.

A intenção do nosso alerta não deve ser compreendida como uma espécie de mecanismo raso para “cobrar” assistentes sociais, mas como legítima preocupação que temos com os desdobramentos que o não pagamento de anuidades pode gerar à categoria, tais como a cobrança extrajudicial, que significa o protesto da dívida em cartório, e a cobrança judicial em processos denominados de “execução fiscal”, que
tramitam na justiça federal e que podem culminar com a penhora de contas bancárias e de bens.

Nesse contexto, reforçamos que o grupo de trabalhadores públicos do CRESS-ES deve atuar para o cumprimento daquilo que as leis determinam. Distinto o é na esfera privada, cujo direito de fazer se materializa naquilo que a lei não proíbe. Dessa maneira, apresenta-se como dever das trabalhadoras e dos trabalhadores do Conselho o cumprimento de normas e procedimentos vinculados ao registro profissional, à cobrança de anuidade, ao processamento ético e à orientação e fiscalização do exercício da profissão de assistente social. Ademais, chamamos atenção aos procedimentos administrativos em geral, tal qual os licitatórios.

Em sequência, consideramos igualmente pertinente lembrar à categoria de assistentes sociais e às pessoas em geral, que acessam presencialmente as dependências do Conselho, ou que apresentam demandas pelos demais meios de comunicação disponíveis (e-mail, telefone), que, apresentar-se se passando por outra pessoa, omitir a verdade ou inserir declaração falsa em documentos públicos ou particulares, ou mesmo apresentar documentação falsa podem ser considerados crimes, de acordo com
os arts. 297, 298, 299 e 307 do Código Penal Brasileiro.

Nessa esteira, importante frisar que cônjuges, pai, mãe, filhos e filhas ou quaisquer parentes de assistentes sociais não são, a priori, representantes legais dessas e desses profissionais. Assim, caso seja essa a intenção, que o façam pelas vias legais, isto é, por meio de instrumento procuratório, com firma devidamente reconhecida em cartório. Somente desse modo poderão representar assistentes sociais junto ao CRESS, pois, como já mencionado, somos um órgão público e somente fazemos aquilo que é
permitido por lei.

Representantes legais, advogadas e advogados com o devido registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB também devem apresentar procuração e, em caso de substabelecimento, devem apresentar documento que o comprove. Aqui, dizemos, portanto, que não se trata de estudante de Direito, ou de pessoa graduada na referida Faculdade. Nem mesmo daquela que, aprovada no exame da Ordem, ainda não teve sua inscrição homologada. Representante legal (advogada e advogado) deve possuir número de registro ativo, pois, ausente tal condição, não será assim reconhecida pelo CRESS, a partir de seus trabalhadores e de suas trabalhadoras (agentes públicos).

Outra situação que merece atenção é a “Carteirada”, por vezes utilizada no CRESS, a partir de suposta posição social, função, cargo ou até de eventual amizade com pessoas da gestão para conseguir algum tipo de proveito pessoal. Condutas assim assumidas, por assistentes sociais e/ou qualquer pessoa que busque os serviços da autarquia, podem configurar crime de abuso de autoridade ou de tráfico de influência. A alegação de que “sou isso”, “sou fulano”, “sou amigo de sicrano”, com o objetivo de obter vantagem ou privilégio para si mesmo ou para terceiro, ou mesmo para eximir-se do cumprimento de uma obrigação legal é crime, de acordo com o art. 332 do Código Penal Brasileiro e com a Lei Federal nº 13.869/19.

Por todo o exposto, afirmamos que o “jeitinho” não deve ter lugar na administração pública, cujas balizas são o respeito às normas legais, à igualdade de direitos e à democracia.

Assim, todas as pessoas que demandarem questões ao CRESS-ES, assistentes sociais ou não, devem agir conforme a lei, com conduta respeitosa aos seus trabalhadores e as suas trabalhadoras, que, no exercício de suas funções, sempre estão a observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ao se dirigir ao CRESS-ES você estará falando com trabalhadoras, trabalhadores, gestoras e gestores públicos que buscam construir, a cada dia, um Conselho melhor, menos burocrático, mais ágil e eficiente, com vistas ao fortalecimento da profissão de serviço social no estado do Espírito Santo.

Ofender agente público, pressionar por obtenção de vantagem, fazer ameaça, ou mesmo desacatar o agente público é crime.

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