Prezadas/os,
O Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 17ª Região/ES – é uma Instituição de finalidade pública que tem como objetivo disciplinar o exercício profissional do/a assistente social e zelar pela ética, regulamentada pelo Código de Ética Profissional e pela Lei Federal nº. 8.662/93. Assim, a atuação do CRESS permite a garantia de vários preceitos de ordem pública, quais sejam: aperfeiçoamento do serviço público, defesa dos interesses dos usuários, defesa da profissão do/a assistente social.
Neste intento, o conjunto CFESS-CRESS possui o caráter ético e político de defender e fortalecer a profissão, em âmbito nacional e nos estados, a partir dos Conselhos Regionais, por meio de suas normativas legais e posicionamentos ético-políticos.
Diante disso,
Considerando o dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados por nossa categoria profissional;
Considerando a função precípua de tribunal regional de ética dos conselhos de profissão, e assim, o dever de informar sobre a possibilidade de apresentação de denúncia ética em desfavor de assistentes sociais que infrinjam o Código de Ética profissional.
Considerando, por fim, a função social do Serviço Social Contemporâneo e a defesa da autonomia técnica no exercício profissional de assistentes sociais, em consonância com os princípios fundamentais, dentre os quais destacamos: a defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo; posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática; empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças e combate às opressões.
Trazemos, de início, o que dispõe o Código de Ética – Da Relação com as/os usuárias/os, Art. 5º: b- garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e consequências das situações apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos/as usuários/as, mesmo que sejam contrárias aos valores e às crenças individuais dos/as profissionais, resguardados os princípios deste Código.
Ademais, ressaltamos o nosso compromisso ético e político com a Proteção Integral às Crianças e Adolescentes e com os Direitos Sexuais e Reprodutivos das Mulheres, nos contrapondo, portanto, a toda forma de maus tratos e violação de direitos. Nesse sentido, os Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social reafirmam que gravidez na infância é tortura, pois procedente de estupro de vulnerável, assim como o é a gravidez forçada resultante de estupro. Diante disso, referendamos o posicionamento do Conselho Federal de Serviço Social-CFESS e da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social-ABEPSS de contrariedade ao Projeto de Lei n.º 1904/2024.
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