Manifesto da Comissão de Formação e Trabalho Profissional do Conselho Regional de Serviço Social 17ª Região acerca do ensino remoto na graduação em Serviço Social | CRESS-17

Manifesto da Comissão de Formação e Trabalho Profissional do Conselho Regional de Serviço Social 17ª Região acerca do ensino remoto na graduação em Serviço Social

17/07/2020 as 6:25

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O Conselho Regional de Serviço Social 17ª Região, por meio da Comissão de Formação e Trabalho Profissional, composta por representantes da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS), Executiva Nacional de Estudantes de Serviço Social (ENESSO), Assistentes Sociais de base e representantes das Instituições presenciais de Ensino Superior do Espírito Santo, vêm por meio deste manifesto reafirmar o seu posicionamento contrário à implementação do ensino e estágio remoto emergencial na graduação em Serviço Social, o que está de acordo com o posicionamento do conjunto CFESS/CRESS, da ABEPSS e da ENESSO, e constando especialmente nos seguintes documentos públicos:

– Ofício Circular do CRESS/17ª Região Nº 067/2020 – Orientações para fortalecer e contribuir com as medidas adotadas pelas Coordenações de Estágio diante da Pandemia do COVID-19, de 17 de março de 2020;

– Ofício Circular do CRESS/17ª Região Nº 83/2020 – NOTA DE RECOMENDAÇÃO – Às Instituições de Ensino Superior do Estado do Espírito Santo, de 28 de abril de 2020;

– Nota pública “Trabalho e ensino remoto emergencial”, emitida pelo Fórum Nacional em Defesa da Formação e do Trabalho com Qualidade em Serviço Social (constituído pela ABEPSS, CFESS, CRESS/RJ, e pela ENESSO);

– Nota pública “Pela suspensão das atividades de estágio supervisionado em Serviço Social”, emitida pela ABEPSS, em 23/06/2020;

– E as manifestações da ENESSO regional (Circular 001/2020 e Nota de posicionamento frente à suspensão do estágio e corte de bolsas, de 30/04/2020) e da ENESSO Nacional, com a campanha “Fique em casa, mas fique atenta: levante nossas bandeiras de luta!”.

Sabemos que a pandemia da COVID-19 tem nos desafiado cotidianamente na busca de estratégias para a preservação da vida, nestes tempos de aprofundamento das medidas ultraneoliberais no Brasil; que há décadas vem destruindo as parcas conquistas históricas da classe trabalhadora nos campos dos direitos humanos, sociais e trabalhistas, e que nesse movimento vem acentuando a banalização da vida. Desse modo, garantir o distanciamento social, especialmente para estudantes da classe trabalhadora, tem sido um dos grandes desafios.

Neste contexto, a tendência do ensino remoto emergencial tem se mostrado como proposta para o rápido retorno às aulas. Entretanto, ainda diante de uma pandemia que já registra números alarmantes de óbitos no Brasil – atingindo em meados de Julho mais de 72 mil mortes, e que precariza as condições de vida e trabalho de diversos segmentos da comunidade acadêmica, tal proposta tende a acentuar os problemas hoje vivenciados, e, sobretudo as desigualdades sociais.

É no marco da crise do capital, agravada pela pandemia da Covid-19, que o trabalho e o ensino remoto emergencial tem se colocado como medida que intensifica e precariza o trabalho das/os servidoras/es públicos e flexibiliza as diretrizes curriculares dos cursos de graduação, com a ofensiva EaD. Ferindo, na grande parte das vezes, os projetos políticos pedagógicos de graduação. No caso do Serviço Social, a tendência quebra a lógica curricular que alicerça a formação profissional, conforme estabelece as Diretrizes Curriculares para o Curso de Serviço Social de 1996, da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social – ABEPSS, que é constituída pela indissociabilidade dos três núcleos de fundamentação da formação da/o assistente social, a saber: núcleo de fundamentos teórico-metodológicos da vida social; núcleo de fundamentação da formação sócio-histórica da sociedade brasileira e; núcleo de fundamentos do trabalho profissional. Essa lógica expressa a concepção de que o ensino e a aprendizagem têm base na dinâmica da vida social e que deve subsidiar a formação das/os futuras/os assistentes sociais de forma presencial, dialogada e com qualidade.

Neste momento, as instituições de ensino têm empreendido esforços para o enfrentamento da pandemia, e é nesta direção que o ensino, a pesquisa e a extensão devem consolidar a formação profissional e o trabalho docente. Assim, um conjunto de matérias básicas que se expressam nas disciplinas a partir dos núcleos de fundamentação das diretrizes curriculares da ABEPSS e que formam o currículo da graduação em Serviço Social, como Ética Profissional, Fundamentos do Trabalho Profissional do Serviço Social, dentre outras balizares da formação, e que estão inscritas na concepção de Serviço Social que redefine o projeto profissional brasileiro nos últimos anos.

No caso da formação em Serviço Social, é necessário destacar ainda uma das atividades indispensáveis a integração do currículo, o estágio supervisionado, que deve ocorrer rigorosamente e concomitante entre as instituições de ensino superior, no período letivo escolar previsto, e nos diversos espaços sócio ocupacionais que tenham o trabalho da/o assistente social. Trata-se de uma disciplina teórico-prática que deve ser realizada no espaço sócio institucional, onde exista um/a assistente social apto a realizar a supervisão técnica, teórica e ética e sistemática in locus com a/o aluna/o – processo que ocorre simultaneamente ao acompanhamento do professor supervisor acadêmico semanal na Instituição de Ensino Superior. O Estágio supervisionado é uma disciplina teórico-prática, de caráter curricular obrigatório, e que deve ser realizada em articulação dialética entre as/os sujeitas/os que compõem o processo de supervisão de estágio em Serviço Social, quais sejam: a supervisão acadêmica, a supervisão de campo e a/o estagiária/o.

Trata-se de um processo pedagógico, de formação e de capacitação da/o estudante para o exercício profissional, conforme estabelece as Diretrizes Curriculares para o Curso de Serviço Social de 1996, da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social – ABEPSS, reafirmada e orientada pela Política Nacional de Estágio da ABEPSS (2010) e matizada pela lei de regulamentação da profissão nº 8662/1993, e a Resolução do CFESS 533/2008, que dispõem sobre a supervisão direta de estágio em Serviço Social. Além de serem respaldados pelos projetos políticos pedagógico dos cursos.

É nessa direção que nos colocamos contrárias/os ao ensino remoto emergencial na graduação em Serviço Social, por entender que a formação deve ocorrer no espaço presencial, acadêmico e resguardando todas as diretrizes de uma graduação presencial e de qualidade. Assim, como defendemos a manutenção do distanciamento social de todos/as nestes tempos de pandemia, como direito vital para a defesa e preservação da vida humana, diante da pandemia que se instala em nível mundial, e com consequências devastadoras na realidade brasileira.

Desta forma, em consonância às orientações da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde, dos Decretos N 4599- R de 17 de março de 2020 e N 4683-R de 01 de julho de 2020, do Governo do Estado do Espírito Santo, e as Diretrizes Curriculares para o Curso de Serviço Social de 1996, da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social – ABEPSS, e demais normativas e resoluções que orientam a formação profissional do Serviço Social com qualidade, realizamos apontamentos e recomendações.

É necessário considerar:

– A necessidade de preservação da saúde dos/as estudantes lotados/as em campos de estágio, cujas medidas indicadas pelas legislações acima se encontram em plena efetivação para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

– A Política Nacional de Estágio, cuja prerrogativa é o acompanhamento sistemático da/do estudante, por intermédio da Supervisão direta “feita conjuntamente por professor/a supervisor/a e por profissional do campo”, em conformidade com o disposto no parecer CNE/CES nº 492/2001, homologado pelo Ministro de Estado da Educação em 09 de julho de 2001 e consubstanciado na Resolução CNE/CES 15/2002, publicada no Diário Oficial da União em 09 de abril de 2002, que veio aprovar as diretrizes curriculares para o curso de Serviço Social” (Resolução CFESS Nº 533/2008);

– A histórica trajetória da categoria no reconhecimento da incompatibilidade entre Graduação à Distância com a formação de qualidade em Serviço Social, bem como o ensino remoto que se apresenta como forma ainda mais precarizada de educação;

– Que nos Projetos Pedagógicos dos Cursos/PPC presenciais não há previsão de aulas online e, nos casos de alguns PPC em UFAs privadas existe a previsão, porém restrita a uma certa porcentagem – que não inclui o estágio supervisionado, conforme itens acima dispostos;

– Que não há, em curto ou médio prazo, uma estrutura mínima, em termos tecnológicos, treinamento de professoras/es para uso dos recursos, tutores que auxiliam no processo de aprendizagem, instalações físicas e infraestrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto para estudantes e professoras/es.

– Que pesquisas apontam que 4,5 milhões de brasileiros/as vivem sem acesso à internet banda larga e a maioria das famílias pobres (e composta pela população negra), quando acessam, o fazem através do aparelho celular. Portanto, não há estrutura adequada em boa parte das moradias para produzir e assistir às aulas remotas;

– Que estudantes dos cursos de graduação são trabalhadores/as, muitos em condições intensificadas de trabalho neste contexto da pandemia;

– Que trabalhadoras/es da educação e estudantes já apresentam desdobramentos de transtornos psicológicos como a ansiedade e depressão diante da crise desta pandemia;

– As prerrogativas legais estabelecidas na Lei nº 8.662/93, do Código de Ética da/o Assistente Social (1993) e da Resolução CFESS nº 533/2008, que estabelece a Supervisão Direta como uma das atribuições privativas da/o assistente social;

– As atividades de estágio não podem ser reduzidas aos mesmos parâmetros da empregabilidade, visto que “Estágio não é emprego, é formação!”, destacando ainda que não há direito algum sobre estas/es estudantes que respaldam os cuidados necessários para com a saúde das/os mesmas/os.

– Que o Estágio não é uma atividade essencial no que se refere à prestação de serviços à população por tratar-se de processo de formação e ensino-aprendizagem que demanda acompanhamento, conforme itens acima dispostos;

– Que o Estágio deve ocorrer simultâneo a disciplina de Orientação de Estágio Supervisionado, e que o mesmo, deve acontecer presencialmente, com base no exercício teórico-prático, em articulação entre a supervisão de campo, supervisão acadêmica e estagiário/a; e  que com isso, a modalidade de ‘estágio remoto’ não somará ao currículo da/o estudante como carga horária de aprendizagem, considerando as informações postas nesse item.

Desta forma, recomendamos:

– Fortalecer e ampliar as atividades essenciais de pesquisa e extensão e pesquisa, objetivando resgatar o sentido da universidade pública, de qualidade, gratuita, presencial, socialmente referenciada, antissexista, antipatriarcal, anticapacitista, antirracista, antilgbtfóbica, conforme preconiza os movimentos sociais da educação e as entidades da nossa categoria (ABEPSS, Conjunto CFESS/CRESS e ENESSO);

– Fortalecer e ampliar as iniciativas que já vem sendo colocadas em prática por algumas Instituições de Ensino Superior do Espírito Santo de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO E ESTÁGIO CURRICULAR, haja vista as justificativas acima mencionadas;

– Fortalecer a luta pela ampliação dos recursos para assistência estudantil, de forma a garantir a permanência de estudantes face às condições sociais gravíssimas que o país atravessa, articulando e mobilizando a implementação de uma política de assistência estudantil emergencial para estudantes que tenham perdido bolsas de pesquisa, extensão e/ou de estágio nesse contexto de pandemia;

– Adotar medidas que visem minimizar os prejuízos advindos da suspensão do período de estágio curricular com a manutenção dos respectivos “Termos de Convênio”, bem como a manutenção das bolsas de estágios;

– Reforçar a incompatibilidade de realização do estágio remoto, e também, de atividades não previstas no currículo para formação em Serviço Social;

– Que as coordenações dos cursos de Serviço Social continuem a estabelecer o diálogo ativo com estudantes da graduação, a fim de acompanhar, acolher e orientar suas demandas, o que deve e pode ser potencializado pela via remota, nas condições excepcionais que atravessamos.

– Manter o constante diálogo da coordenação de estágio do curso de Serviço Social com os campos e alunos/as inseridas nesta modalidade, a fim de acompanhar as demandas excepcionais do/a estudante e verificar se a/o supervisor/a de estágio está ciente das resoluções e orientações acima destacadas;

– Desenvolver atividades voltadas para formação complementar, como debates, lives, seminários, etc.

A vida deve vir acima dos lucros!

 

17 de Julho de 2020

Comissão de Formação e Trabalho Profissional

CRESS 17ª região

Manifesto da Comissão de Formação e Trabalho Profissional do Conselho Regional de Serviço Social 17ª Região acerca do ensino remoto na graduação em Serviço Social – PDF

 

– Indicação de alguns textos:

Um novo “jeitinho” para justificar o ensino a distância? – Eblin Farage

ENSINO REMOTO – Por que dizemos não – Juliana Iglesias Melim e Lívia de Cássia Godoi Moraes – Profa Depto de Ciências Sociais/UFES

A universidade e a pandemia: Uma reflexão sobre as atividades acadêmicas através de tecnologias remotas na UFF

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