
Nota da Comissão de Orientação e Fiscalização Profissional do CFESS (Cofi/CFESS) em relação à Resolução CNJ nº 317, de 30 de abril de 2020, sobre a realização, durante a pandemia do novo Coronavírus, de perícia socioeconômica por meio eletrônico em processos judiciais cujo assunto são benefícios previdenciários e/ou assistencial
O CFESS é uma autarquia federal de natureza pública, sua personalidade jurídica de direito público está consubstanciada na Lei nº 8662/1993. Em conjunto com os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), temos como finalidade defender e fiscalizar o exercício profissional do/a assistente social em todo o território nacional.
Considerando essa sua função precípua, o CFESS torna pública sua POSIÇÃO CONTRÁRIA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS SOCIOECONÔMICAS NO FORMATO ELETRÔNICO POR ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA, ocasião em que o/a assistente social deve justificar, de acordo com os fundamentos teóricos, técnicos e ético-políticos que se seguem, nos autos do processo judicial, como dispõe o §3º, Art.1º, da Resolução nº 317/2020 do CNJ.
Primeiramente, destacamos o conceito e a finalidade da perícia social no sistema judiciário. É uma ação profissional do/a assistente social em processos judiciais, que, por meio de aplicação de conhecimentos e metodologias científicas específicas, representa uma opinião técnica sobre dada situação socioeconômica, com a finalidade de subsidiar uma decisão judicial, que no caso em questão, é a concessão de benefícios previdenciários e/ou assistencial.
Numa realização de perícia social, o/a assistente social define uma metodologia de trabalho, com objetivo de emitir sua opinião técnica no formato de um laudo, relatório ou parecer social. Para tanto, o/a profissional faz uso de análise de material bibliográfico e/ou documental, visitas domiciliares/institucionais, observação e entrevistas para elaboração de estudo social e pesquisas sobre a rede de atendimento/proteção socioassistencial. Dentre outros elementos da vida social, há produção de dados e informações a partir desse processo de trabalho, que retrata diretamente questões particulares e privadas da vida de pessoas, familiares e de seu convívio social e comunitário. E cabe ao/à assistente social zelar, como dever ético, pelo sigilo profissional, até porque a opinião técnica, no formato de depoimento ou escrita, jamais deve ser pautada em descrição de fatos, mas sim na avaliação/análise sobre as expressões de dado recorte da realidade social em estudo, conforme manifestação jurídica (Parecer Jurídico nº23/12), de lavra da assessora jurídica do CFESS Sylvia Terra.
A exemplo da perícia social para fins de acesso ao BPC, exige-se uma avaliação quanti-qualitativa de aspectos sociais e pessoais, com finalidade de:
1) analisar o comprometimento da renda familiar para satisfação das necessidades básicas de pessoas idosas e com deficiência;
2) qualificar a deficiência, a partir da avaliação de facilitadores e barreiras sociais que atravessam o cotidiano das pessoas com deficiência (a saber: o acesso a produtos e tecnologia; as condições de moradia e mudanças ambientais; a rede de apoio e relacionamentos; atitudes que atravessam direta e indiretamente a vida da pessoa; a existência e condições de acesso a serviços, sistemas e políticas) e seus impactos no desempenho das atividades e participação social, dificultando a participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Devido a essa complexidade de procedimentos técnicos a serem executados por assistentes sociais para emissão de opinião técnica em perícia social, o CFESS não avalia que a perícia social por meio eletrônico seja uma alternativa em tempo de Covid-19, uma vez que não se admite que o estudo social, que minimamente dependerá de realização de entrevistas, seja realizado por meio tecnológico/eletrônico, por não ser procedimento capaz de viabilizar o direito de receber prestação de serviço profissional com qualidade ética e técnica. O dever ético do/a assistente social de zelar pelo sigilo profissional foge, inclusive, do seu controle na modalidade eletrônica, sendo, portanto, fator intimidatório para o aprofundamento da análise e avaliação circunstancial de dada condição socioeconômica, o que, consequentemente, impactará na qualidade da análise e opinião técnico-profissional e no serviço prestado à população.
É com esses fundamentos que o CFESS se posiciona contrário à realização de perícias sociais por meio eletrônico por qualquer assistente social, tanto na condição de perito judicial oficial, quanto na condição de assistente técnico, e recomenda aos/às profissionais se absterem de realizar perícias sociais no formato eletrônico. Caso contrário, podem incorrer em infração ética. Em contrapartida, o CFESS defende a antecipação da concessão dos benefícios previdenciários e assistencial como medida emergencial nesse contexto de restrições, no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Conselho Federal de Serviço Social (CFESS)
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