Documento da diretoria do conselho avalia a aplicação das 30 horas para os assistentes sociais
Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2011.
Aos assistentes sociais capixabas,
Caros(as) Colegas,
Desde a edição da Lei Federal nº 12.317, de 27 de agosto de 2010, que delimitou a jornada de trabalho semanal dos assistentes sociais brasileiros em 30 horas, o Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 17ª Região – vem empreendendo diversas ações com o intuito de defender a implementação da referida Lei.
Tão logo a lei foi sancionada, o CRESS 17ª Região instituiu o chamado Observatório das 30 horas, ou seja, um grupo formado por conselheiros e assessores que vem monitorando a efetivação da lei e subsidiando as ações do Conselho Pleno nessa direção. Assim, desde então, o CRESS já realizou reuniões com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), com o Ministério Público do Trabalho, com diversas prefeituras municipais, bem como com sindicatos de servidores públicos.
Ao mesmo tempo em que estamos presenciando a implementação das 30 horas por diversas empresas e municipalidades, vemos por outro lado, lamentáveis atitudes de governantes e mesmo de dirigentes privados em burlar ou mesmo ignorar a existência da lei federal, que nunca é demais lembrar, regulamenta o exercício da profissão de assistente social em todo o território nacional, independente da natureza do vínculo empregatício.
Considerando, todavia, que a maior resistência à implementação da lei tem vindo do poder público, baseado em pareceres jurídicos de suas respectivas procuradorias, haja vista os exemplos dos governos Federal, Estadual e de diversos municípios, o CRESS 17ª Região tem investido em estratégias de mobilização da categoria a fim de tensionar as decisões governamentais no plano estadual e municipal, já que no âmbito federal as articulações estão se dando por interveniência do CFESS.
Nessa direção, importantes aliados têm sido os sindicatos de servidores públicos, razão pela qual, o CRESS 17ª Região sugere e incentiva a aproximação dos assistentes sociais servidores públicos com os seus respectivos sindicatos.
Importante frisar ainda que, baseados em algumas decisões judiciais, muitos pareceres jurídicos governamentais têm sugerido à categoria a judicialização da questão. Muitos profissionais, por sua vez, esperam esta ação por parte do CRESS.
Assim, cabe aqui também esclarecer que o conjunto CFESS/CRESS não pode figurar como autor de ação judicial dessa natureza, eis que sua atribuição legal, conforme dispõe lei 8.662/1993, está voltada para ação de orientação, fiscalização e normatização do exercício profissional do assistente social (vide posição do conjunto CFESS/CRESS em seu sítio).
Daí também mais uma necessidade da estratégica aproximação com os sindicatos dos servidores públicos, dada a sua legitimidade para propor ações judiciais em nome de seus associados.
Com tudo isso, o CRESS 17ª Região quer reafirmar que acompanha de perto as dificuldades enfrentandas e se coloca ao lado dos assistentes sociais na defesa da garantia de mais esse direito, que infelizmente, como regra geral de nossa cultura política não se efetiva sem muita luta.
“As leis não bastam. Os lírios não nascem da lei. Meu nome é tumulto e escreve-se na pedra!” (Nosso tempo – Carlos Drummond de Andrade)
Que os versos do grande Drummond nos motivem a seguir adiante!
Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 17ª Região
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