
O CRESS-ES, por meio da Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI), construiu uma Nota Informativa apresentando informações acerca das intervenções adotadas no acompanhamento de oferta de vagas em concursos e processos seletivos para assistentes sociais no Estado do Espírito Santo. Tal material foi produzido e está disponível para consulta de todos/as os/as assistentes sociais. CONFIRA AQUI!
O documento elenca questões que envolvem expectativas cadentes no interior da categoria e que perpassam, não só, a busca por atuar profissionalmente nos espaços sócio-ocupacionais; mas, também, a necessidade de compreender como se estabelecem as intervenções do conjunto CFESS-CRESS na defesa da profissão.
Ele parte do trabalho desenvolvido, ao longo dos anos, pela Comissão de Orientação e Fiscalização, em especial por meio do estabelecimento em sua rotina diária da análise de editais. É um conteúdo que foi produzido a partir de demandas oriundas da própria categoria, sendo resultado de ofícios elaborados pela COFI e encaminhados às instituições empregadoras e organizadoras da seleção, apontando as inconsistências dos editais.
É importante destacar o que estabelece a lei federal de nº 8662/93, que regulamenta a nossa profissão, mais especificamente nos artigos 4º (que estabelece as competências do/da Assistente Social) e 5º (que aponta as atribuições privativas da/do Assistente Social); assim como os princípios fundamentais do Código de Ética do Serviço Social. Ou seja, independente do que esteja na lei orgânica municipal ou estadual, o que prevalece são as competências e atribuições privativas da lei federal de nossa profissão e as demais normativas estabelecidas pelo Conjunto CFESS/CRESS.
Sendo assim, se algum/a Assistente Social for pressionado/a ao cumprimento de requisições indevidas que ferem nosso Código de Ética ou deturpem a imagem da profissão, poderá acionar o CRESS/ES pelo e-mail fiscalizacao@cress-es.org.br ou pelo telefone (27) 99942-3896. Lembrando que o atendimento por celular acontece de segunda à quinta, das12h às 18h.
Alguns assuntos já estão delimitados nessa Nota Explicativa. Entre eles estão a obrigatoriedade do/a Assistente Social em compor as bancas e comissões julgadoras do certame; a jornada/carga horária de trabalho; as atribuições/competências contidas nos editais; os requisitos para investidura no cargo e as competências legais do CRESS/ES; além de breves considerações políticas do Conselho.
Alguns exemplos
Entre as irregularidades encontradas em editais de processos seletivos e concursos públicos referentes ao Estado do Espírito Santo, e que apontam atribuições equivocadas para Assistentes Sociais, há, por exemplo, casos em que era exigido do/da profissional sua atuação direta a questões psíquicas, práticas terapêuticas, atividades recreativas e lúdicas, entre outras.
Reforçamos, aqui, que o/a Assistente Social atua nas expressões da questão social, resultantes do acirramento das desigualdades sociais, fruto do sistema capitalista. Dessa forma, o Serviço Social não atua em questões relacionadas a práticas terapêuticas de nenhuma espécie, sendo, inclusive, vedado de atuar nesta matéria, conforme indica a Resolução CFESS nº 569/2010.
Sendo, assim, são incompatíveis as expressões em que se solicita, em alguns editais, que o/a profissional “analise necessidades psíquicas”, “promova ajustamento”, “aconselhe e oriente afetados em seu equilíbrio emocional” e “colabore no tratamento de doenças orgânicas e psicossomáticas”, por exemplo.
Assim como também são incompatíveis, como previsto nos artigos 4º e 5º da Lei 8662/93, e não constam no rol de atividades a atuação do/da profissional no “desenvolvimento do espírito social” ou na “organização de meios de recreação”, algo presente em editais analisados pela COFI.
Vale ressaltar, ainda, as exigências de “Ensino Superior em Assistência Social” e de “Carteira de habilitação A e/ou B” que são publicados em alguns editais. Tais responsáveis são alertados pela COFI que o curso de graduação que forma as/os Assistentes Sociais é o de Serviço Social, como todos/as sabemos. Assim como também são informados que a exigência pela carteira de habilitação descumpre a Lei de Regulamentação da Profissão, visto que a atividade não tem compatibilidade com as competências e atribuições privativas da/do Assistente Social.
Feita as ponderações e citações de alguns exemplos de irregularidades encontradas pela COFI, convidamos à categoria a conhecer e compartilhar a Nota Informativa produzida pela Comissão de Orientação e Fiscalização do CRESS/ES referente a editais e processos seletivos. Confira aqui!
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