No dia 16 de junho, em decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de duas normas do Governo do Estado do Espírito Santo que autorizavam a contratação temporária de agentes socioeducativos e outros cargos de diversas áreas para o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases). Na decisão, os ministros também mantiveram as leis vigentes pelo prazo de dois anos, para que o estado venha a organizar e realizar um Concurso Público para esses cargos.
A decisão ocorreu em cima da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5664 apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A ADI foi movida contra a validade das Leis Complementares 559/2010 e 772/2014, do Espírito Santo. A primeira lei autoriza a contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível superior para o Iases; enquanto a segunda, com o pretexto de atender as necessidades urgentes do órgão, permite a contratação temporária de analistas de suporte socioeducativo de diversas áreas. Segundo a PGR, juntas, essas duas leis envolvem mais de 2 mil empregos de natureza supostamente temporária.
Durante sua manifestação, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jaques de Medeiros, afirmou que existe uma naturalização na perpetuação de uma situação que deveria ser provisória. Ele observou, durante sua fala, que a aparente revogação das normas por lei posterior não fez desaparecer o desrespeito à Constituição Federal, pois a administração continua a contratar de forma precária, optando pelo cargo temporário ao invés da realização de um concurso.
Para o ministro Marco Aurélio, relator da ação movida pela PGR, as normas usadas pelo Governo do Espírito Santo para as contratações de cargos temporários são inconstitucionais. Segundo o ministro, o Governo segue mantendo um círculo vicioso e um desprezo à Constituição Federal, uma vez que a prática vem ocorrendo há mais de 17 anos. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Durante a votação, o ministro Alexandre de Moraes apresentou uma proposta divergente a do relator. Em seu voto, assinalou que, na edição das duas leis, foram demonstrados a necessidade, a excepcionalidade, o caráter emergencial e o prazo determinado de contratação, que estão entre os pressupostos necessários para a contratação excepcional, nos termos da Constituição Federal. Apenas o ministro Ricardo Lewandowski foi o único a seguir com a divergência.
A proposta vencedora foi feita pelo ministro Nunes Marques. Partiu dele a sugestão de modular os efeitos da decisão de Marco Aurélio, indicando o prazo de dois anos para que o Governo do Espírito Santo possa se organizar, inclusive financeiramente, para a realização de concurso público.
Ao declarar a inconstitucionalidade das normas, o ministro destacou que as leis complementares estavam em plena eficácia, e apenas as contratações não valiam mais. Ele explicou que as duas normas, tanto a de 2010 quanto a de 2014, estabeleceram o limite de 12 meses para a vigência das contratações, prorrogado por igual período. Dessa forma, apesar da decisão do STF determinar a perda de eficácia dessas contratações, as duas normas continuam em vigor. Isso significa que os cargos temporários seguem o prazo de até mais dois anos, sendo necessário realizar o Concurso Público para futura contratação durante esse período.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467732&ori=1
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