Desde a década de 50 a nossa profissão é reconhecida legalmente pelo Estado, e foi uma das primeiras do país. A conquista veio com a Lei Federal nº 3.252, de 27 de agosto de 1957,com a regulamentação por meio do Decreto nº 994, de 15 de Maio de 1962. Mesmo decreto que também determinou que a disciplina e fiscalização do exercício profissional caberiam ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), hoje denominados Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e Conselho Regional de Serviço Social (CRESS).
Mas foi nos anos 90 que a nossa profissão assumiu um novo posicionamento junto à sociedade. A partir do novo Código de Ética (1993) e da nova Lei de Regulamentação da Profissão (Lei Federal nº 8.662, de 7 de Junho de 1993) definem-se as prerrogativas, os deveres e os princípios para o exercício profissional das/os assistentes sociais no Brasil, com uma visão e compreensão de mundo de forma mais crítica, a partir do acúmulo e do amadurecimento sobre as atribuições privativas e as competências profissionais.
Tais mudanças e percepções vieram consolidadas por meio das bases teóricas, técnico-operativas e ético-políticas do Serviço Social, pós movimento de reconceituação, e com a nova regulamentação possibilitando que o papel das/os Assistentes Sociais na sociedade fosse mais bem compreendido do ponto de vista técnico, sem se esquecer do ponto de vista político ao reafirmar a direção social e os compromissos da categoria com o processo de redemocratização do país.
Temos uma profissão regulamentada, crítica, propositiva e comprometida com os valores democráticos e universais de justiça e equidade (como expresso no Código de Ética). Questões que se fazem urgentes reafirmar na atual conjuntura que vivenciamos e que também reforçam a importância de aprofundarmos os princípios preconizados no Projeto Ético Político de nossa profissão, que se materializa no Código de Ética e demais normativas profissionais.
Nessa direção, urge a necessidade em articular possibilidades de enfrentamento a essa conjuntura, defendendo e valorizando sempre a profissão de Assistente Social, que se faz tão necessária na história de luta da classe trabalhadora construída no Brasil. Esta compreensão possibilita ampliar as capacidades interventivas e, assim, instrumentalizar a defesa de condições éticas e técnicas de trabalho para a categoria, que também refletem nas defesasaos direitos das/os usuárias/os das políticas públicas e privadas operacionalizadas por essas/es profissionais.
A regulamentação profissional avança na definição do papel do Conjunto CFESS-CRESS, conferindo legitimidade à atuação dessas entidades na defesa da imagem socialmente referenciada da profissão! E fortalece o comprometimento em seguir na luta pela garantia dos direitos sociais das/os trabalhadoras/es, com a defesa de políticas sociais universais e por condições de trabalho adequadas para o exercício profissional,assim como na qualidade dos serviços prestados à população usuária.
A 15ª edição do Encontro Capixaba de Assistentes Sociais está chegando e já tem data e local para acontecer, além de link de inscrição! E para este ano, o evento traz como tema: “Serviço Social na luta anticapacitista: Por um Brasil humanamente diferente e totalmente livre”. A atividade será no dia 16 de maio, das […]
25/04/2024 as 5:00
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região extinguiu a Ação Judicial movida pela Associação Nacional de Tutores de Ensino a Distância (ANATED) contrária ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e à Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS), em razão da Campanha “Educação não é fast-food – diga […]
24/04/2024 as 5:00
Atenção, categoria! Nesta sexta-feira, dia 26 de abril, haverá Reunião de Trabalhadoras/es do Cress-ES das 14h às 18h. Dessa forma, o atendimento para as/os assistentes sociais será realizado, nesse dia, no período das 12h às 14h. Agradecemos a compreensão de todas/os.
23/04/2024 as 11:00
O CFESS alertou a todos os Conselhos Regionais sobre a existência da oferta de um curso irregular, identificado como tecnólogo – com dois anos de duração – e em Serviço Social. Lembrando que a irregularidade está referenciada no decreto nº 9.235/2017, do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, onde não há reconhecimento desse curso. […]
09/04/2024 as 8:00