| CRESS-17

20/12/2018 as 12:35

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O Conselho Regional de Serviço Social 17ª Região tem como função orientar, fiscalizar, disciplinar e defender o exercício profissional do/a assistente social no Espírito Santo, vem por meio desta nota DESAGRAVAR as assistentes sociais que atuam no Hospital Estadual Dr° Roberto Arnizalt Silvares (São Mateus), considerando o conteúdo ofensivo proferido pelo Sr. Francisco Thommasi Silva (médico coordenador das UTI´s), em áudio no grupo de whatsapp “Captação de órgãos – CIDOTH”, que atingiram a honra profissional, e desrespeitaram os direitos e prerrogativas previstas no Código de Ética do/a Assistente Social, com base na Resolução CFESS nº 443/2003 estabelece procedimentos para a realização de Desagravo Público.

No dia 27 de setembro de 2018 o Cress 17ª Região recebeu por e-mail, solicitação de Desagravo Público a pedido das assistentes sociais que atuam no Serviço Social do Hospital Estadual Dr° Roberto Arnizalt Silvares: Fernanda Lirio Santanna Facco – Cress/ES 4694; Lorena Lima Passos – Cress/ES 2647; Maria das Graças Fiorotti Ferretti – Cress/ES 3919; Rafaela Pereira Mendes – Cress/ES 4819; Rozimária Garcia – Cress/ES 646; Tassiane Carrafa Barbosa – Cress/ES 5599 e Telma Maria Milagre de Oliveira – Cress/ES 4016, e diante da análise do conteúdo da denúncia, e da veracidade da prova documental (áudios), opinamos pelo Desagravo Público.

Constam no relato e no conteúdo do áudio, que o denunciado, Sr. Francisco Thommasi Silva ao questionar qual profissional seria o/a responsável pelo preenchimento de documento, formulário institucional para captação de órgão, referiu que “Serviço Social não serve nem para pegar documento da família” quando ocorre óbito, e ainda proferiu que o “Serviço Social só faz cagada”. A fala tornou-se pública, uma vez que foi dita em grupo de whatsapp onde diversos profissionais participam.

Cabe destacar que o Serviço Social é profissão regulamentada pela Lei nº 8662/1996, com alteração introduzida pela Lei nº 12.317/2010, possui Código de Ética Profissional de 1993, onde constam os direitos e deveres do/a Assistente Social, bem como em seu conteúdo estão firmados os princípios defendidos por esta profissão.

É sabido que muitas equipes e/ou empregadores, diante das condições e da precarização do trabalho e/ou falta de conhecimento das atribuições e competências do/a Assistente Social, tem historicamente requisitado demandas equivocadas, que não se constituem atribuições desta profissão. Sendo assim, submetem os/as assistentes sociais a funções meramente burocráticas, deslocadas das dimensões: técnico operativo, teórico metodológico e ético política da profissão.

São apontadas no documento “Parâmetros para Atuação dos/as Assistentes Sociais na área da Saúde” diretrizes, que poderão subsidiar a atuação do/a profissional no desenvolvimento de atividades nos seguintes campos: atendimento direto aos usuários/as do serviço; ações socioeducativas e socioassistenciais, articulação com a equipe de saúde; mobilização, participação e controle social, entre outros.  

É a partir do Código de Ética Profissional/1993 que os/as Assistentes Sociais terão direito de exercer a profissão com base nos seguintes itens:

  1. a) garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados no Código de Ética Profissional do/a assistente social; b) o livre exercício das atividades inerentes à profissão; h) ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções.

As assistentes sociais da unidade hospitalar, em seu relato, explicam que o formulário poderia ser preenchido por qualquer profissional de nível superior, vinculada/o a área da saúde, e que já havia sido definido em equipe que a enfermagem seria responsável por essa atribuição, dado que não seria função exclusiva do Serviço Social e que, portanto, poderia ser assumida inclusive pelos/as médicos/as da equipe.

Considerando o conteúdo ofensivo à honra profissional a partir do questionamento e problematização do processo de trabalho do Serviço Social, evidenciados na fala do denunciado, gostaríamos de salientar que o/a profissional de Serviço Social possui ângulos particulares de observação e interpretação das condições de saúde da população usuária do serviço, e competência distinta de outros/as profissionais para o encaminhamento de ações, ou seja, possui atribuições e condutas diferenciadas dos demais profissionais (médicos, enfermeiros, nutricionistas, entre outros).

Assim, a/o Assistente Social na área da saúde poderá: realizar acolhida, atendimento e acompanhamento dos/as usuários/as com o objetivo de identificar as demandas sociais; desenvolver atividades que possibilitem a integração do/a paciente nos ambientes familiar, de trabalho e na comunidade, que contribuam na adesão e adaptação ao tratamento proposto; contribuir na mobilização dos/as familiares no acompanhamento do/a paciente; viabilizar por meio de encaminhamentos, a articulação com outros serviços que constituem a rede de saúde, assistência social, previdência, entre outros, no sentido de garantir o acesso aos direitos sociais.

O Cress 17ª Região por meio desta nota reafirma o seu compromisso na defesa da profissão, e das prerrogativas e princípios previstos em seu Código de Ética, repudiando qualquer ação que desrespeite o exercício e autonomia profissional do/a Assistente Social.

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