
Vivemos um contexto de agravamento exponencial da pandemia da COVID-19, que coloca em risco a vida da coletividade. Para fortalecer e contribuir com as medidas adotadas diante desta pandemia, e em consonância com as recomendações de Saúde Pública, as Diretrizes Curriculares para o Curso de Serviço Social de 1996, da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social – ABEPSS, e demais normativas e resoluções que orientam a formação profissional do Serviço Social com qualidade, o CRESS 17ª Região – Gestão Tempos de Resistir, vem marcar nesta data do Dia Internacional da Educação, algumas medidas e recomendações com relação à manutenção da SUSPENSÃO DO ENSINO PRESENCIAL ENQUANTO DURAR A PANDEMIA.
Trata-se de um posicionamento ético-político, no sentido de garantir a preservação do ensino de qualidade, bem como o cumprimento ao que dispõe as Diretrizes Curriculares Gerais para os Cursos de Serviço Social aprovada em 1996 / Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social – ABEPSS, que orientam a formação profissional de qualidade. Nesta direção, considerando:
1. O contexto de agravamento da pandemia da COVID-19, e a necessidade de preservação da saúde psicológica dos/as estudantes e docentes, seguindo as medidas indicadas pelas organizações de saúde de distanciamento social e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
2. O que dispõe as Diretrizes Curriculares da ABEPSS da 1996, no que se refere aos princípios fundamentais dentre eles “as dimensões investigativa e interventiva como princípios formativos e condição central da formação profissional, e da relação teoria e realidade” (ABEPSS, 1996);
3. Que nos Projetos Pedagógicos dos Cursos/PCC presenciais não há previsão de aulas online e, nos casos de alguns PPC em UFAS privadas existe a previsão, porém restrita à uma certa porcentagem;
4. As dificuldades de acesso à internet e plataformas de ensino por docentes e discentes;
5. Os marcos legais e regulatórios, os documentos/posições políticas e os subsídios/parâmetros produzidos pelas entidades do Serviço Social brasileiro (ABEPSS, CFESS/CRESS e ENESSO), que resguardam, orientam e fortalecem a formação e o trabalho profissional; e
6. Que se trata de situação excepcional, e posteriormente, as Instituições de Ensino Superior deverão adotar medidas que visem minimizar os prejuízos advindos da suspensão das aulas presenciais;
RECOMENDAMOS na defesa da EDUCAÇÃO de qualidade que:
1. Docentes mantenham contato por e-mail e/ou canais/portais oficiais das respectivas UFAS com discentes, visando orientações e apoio que auxiliem no sentido de compartilharem os desafios deste momento para a sociedade e a profissão, mediante reflexões críticas sobre a atual conjuntura, contribuindo ainda para resguardar os aspectos de saúde física e mental das/os discentes, preservando-os/as do contágio e até mesmo da transmissão do vírus;
2. Os/as docentes poderão ainda incentivar e socializar junto aos discentes debates e reflexões que venham no sentido de potencializar a compreensão da agudização das expressões da questão social, bem como os desafios com os quais as/os profissionais atualmente se defrontam no universo da (re)produção da vida social, conforme preconizam as Diretrizes Curriculares de 1996 (ABEPSS). Vale salientar, que tais atividades não devem ser vistas como de caráter substitutivo aos encontros presenciais, não devendo contar para carga horária, nem como atividade avaliativa; mas somente como ações que possam nos manter reunidas(os) criticamente, nesses tempos de isolamento social. E assim que superarmos tal contexto possamos sair ainda mais fortalecidos/as;
3. Sejam discutidas de forma coletiva, autônoma e qualitativamente a suspensão do calendário acadêmico, no âmbito da graduação e da pós-graduação, considerando a nota da ABEPSS lançada dia 24/04 a esse respeito. Tais defesas podem ser endossadas nos diferentes espaços de organização, como por exemplo, em sindicatos, seções sindicais e entidades representativas; e
4. Importância de nos referenciarmos em nossas legislações – como a Lei de Regulamentação nº 8662/1993, Código de Ética de 1993, e as resoluções do Conjunto CFESS/CRESS, sobretudo a Resolução 533/2008, para, em diálogo com as instituições que recebem estagiários/as, garantir a suspensão das atividades do campo de estágio sem interrupção do termo de estágio e das bolsas, resguardando assim, as/os supervisores/as de campo e acadêmico e as/os estudantes da precarização da formação e do trabalho profissional, e garantindo a qualidade no processo de supervisão de estágio.
Certas e certos na construção coletiva de estratégias para minimizar os impactos negativos que se agravam com a pandemia da COVID-19, seguimos na defesa da EDUCAÇÃO PÚBLICA PRESENCIAL, DE QUALIDADE E SOCIALMENTE REFERENCIADA para o conjunto da classe trabalhadora.
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