CFESS divulga Parecer Jurídico sobre elaboração de estudos e laudos | CRESS-17

CFESS divulga Parecer Jurídico sobre elaboração de estudos e laudos

31/10/2012 as 3:30

Compartilhe:

Documento analisa intimações a assistentes sociais, emanadas do Poder Judiciário

 

Em cumprimento a mais uma deliberação do 40º Encontro Nacional CFESS-CRESS, realizado em Brasília em 2011, o Conselho Pleno do CFESS aprovou o Parecer Jurídico 10/12, elaborado por sua assessora jurídica, Sylvia Helena Terra. O documento cumpre a deliberação 4 do Eixo Fiscalização Profissional.

 

O Parecer Jurídico nº 10/12 trata da determinação emanada pelo Poder Judiciário, intimando assistentes sociais de órgãos do Poder Executivo a elaborarem estudos sociais, laudos e pareceres, de modo não remunerado e gerando carga excessiva de trabalho, o que caracteriza imposição do Poder Judiciário.

 

O documento afirma que, embora o CFESS reconheça “que o Poder Judiciário tem a missão de assegurar o cumprimento das leis e garantir a prestação jurisdicional concernente à apreciação de qualquer lesão ou ameaça de direito”, e que, conforme o artigo 339 do Código de Processo Cível, que estabelece que “ninguém se exime do dever de colaborar com o poder judiciário para o descobrimento da verdade”, o assistente social, também, como cidadão, pode contribuir, intervindo no processo como parte; prestando depoimento como testemunha, de fatos que tenha conhecimento, ou mesmo prestando um serviço voluntário, quando assim tiver interesse.

 

Ocorre que, como afirma a assessora jurídica do CFESS, Sylvia Terra, no documento, “vários outros ‘colaboradores’, tais como o perito; administradores, intérpretes, auxiliam o juiz no descobrimento da verdade, porém, de forma remunerada”, de modo que o trabalho forçado é expressamente vedado pela Constituição Federal.

 

Além disso, o Parecer Jurídico 10/12 destaca “que, por não raras vezes, a atuação do assistente social, no órgão onde trabalha e está lotado, está situada em outro campo de especialização daquela exigida pelos Magistrados e outros membros do Poder Judiciário, o que implica, em tese, em um enorme esforço e dispêndio de tempo para realização daquela tarefa que lhe é exigida, assumindo, consequentemente, atividade para a qual não se sente preparado tecnicamente e/ou pessoalmente, vedação que encontra respaldo na alínea “f” do artigo 4º do Código de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273/93 de 13 de março de 1993″.

 

Por fim, o documento reafirma “o posicionamento quanto à legitimidade da recusa  do assistente  social em aceitar a incumbência da perícia”, com base em artigos do Código de Processo Civil, desde  que o impedimento seja devidamente  justificado  e  que sejam atendidos os procedimentos e requisitos legais previstos na legislação vigente.

 

Ao concluir o texto, a assessoria jurídica do CFESS registra que “para além dessas possibilidades individuais, é imprescindível que o CFESS, juntamente com os CRESS, busque alternativas institucionais e coletivas […] no sentido de buscar mecanismos que possam afastar que os profissionais tenham que enfrentar e mediar solitariamente esse embate […]”.

 

Acesse o Parecer Jurídico 10/12 e leia o documento na íntegra.

 

Fonte: site do CFESS.

Imprimir

Compartilhe:



endereço

Rua Pedro Palácios, nº 60, Edifício João XXIII
11º andar, salas 1103 à 1106. Centro, Vitória/ES
CEP 29015-160

Acessem:

Copyright 2017 • todos os direitos reservados ao CRESS 17 - Conselho Regional de Serviço Social 17ª Região