Justiça concede segurança para que as/os assistentes sociais aprovadas/os no concurso público da Ufes cumpram jornada de trabalho de 30 horas semanais
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão proferido pelos Desembargadores da Quinta Turma Especializada, manteve a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0011508-94.2011.4.02.5001.
Essa decisão concedeu a segurança pleiteada pelo CRESS-17 para impedir que as/os assistentes sociais aprovadas/os no concurso público realizado pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), por meio do Edital nº 044/2011, cumprissem jornada de trabalho superior ao limite de 30 horas semanais.
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Por unanimidade, os julgadores entenderam, em síntese, que o art. 5º-A da Lei 8.662/1993, acrescido pela Lei 12.317/2010, não deixa dúvidas acerca da carga horária a qual as/os assistentes sociais devem ser submetidos. Sendo ilegais, portanto, as previsões editalícias que contrariam tal regramento.
Contra essa decisão ainda cabe recurso aos Tribunais Superiores, mas representa mais uma vitória para a categoria na luta pelo cumprimento da Lei 12.317/2010.
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