CRESS participa de reunião sobre metodologia de depoimento especial | CRESS-17

CRESS participa de reunião sobre metodologia de depoimento especial

23/02/2018 as 12:57

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No dia 21 de fevereiro, na sede do Conselho Regional de Psicologia – CRP 16ª Região, membros do CRESS 17ª, CRP 16ª e Forum de Assistentes Sociais e Psicólogos/as do Tribunal de Justiça do ES – FASP, reuniu-se em torno da discussão sobre depoimento especial de crianças vítimas de violência sexual. A discussão perpassou pela análise dos impactos da lei 13.431/17 no exercício do/as profissionais que atuam no atendimento às crianças vítimas de violência sexual no Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O CRESS 17ª juntamente com o CRP 16ª reafirma posicionamento contrário à metodologia do depoimento especial e, acompanhará os desdobramentos da implantação desta lei, especialmente, a incorporação desta metodologia no exercício profissional dos/das assistentes sociais, analistas judiciários.

O Conjunto CFESS – CRESS, a partir de uma trajetória de debates e fundamentações técnico-políticas, possui posicionamento contrário à metodologia do depoimento especial, tendo com referência a Resolução CFESS n.º 554/09, porém, por decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, essa normativa foi suspensa em todo o território nacional no ano de 2013.

A contraposição esteve fundada no conjunto de argumentos, acumulados historicamente no Conjunto CFESS-CRESS, sobre a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, da distinção entre o papel da justiça e autoridades policiais e das competências dos/as assistentes sociais em sua autonomia relativa às prerrogativas de participar ou não destes procedimentos”, diz trecho do CFESS Manifesta, que ainda dá orientações de como a categoria deve agir caso seja convocada a participar do DSD. “Na nossa avaliação, a Lei 13.431/2017 não obriga a participação de assistentes sociais nas equipes responsáveis pela inquirição especial/DSD. Nesse sentido, recomendamos fazer uso de nossa autonomia profissional (art. 2º, Alínea h do Código de Ética Profissional) para continuar resistindo a assumir esta como uma de nossas atribuições ou competências” (CFESS MANIFESTA, 2017).

Para mais informações seguem publicações do conjunto CFESS/CRESS:

http://www.cfess.org.br/visualizar/noticia/cod/1396

http://www.cfess.org.br/visualizar/noticia/cod/1107

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