Decisão judicial sobre exigência de habilitação de entrevistador/a em Cadastro Único para cargo público | CRESS-17

Decisão judicial sobre exigência de habilitação de entrevistador/a em Cadastro Único para cargo público

18/10/2017 as 5:15

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Justiça Federal considera ilegal a exigência de habilitação de entrevistador/a em Cadastro Único como requisito para ingresso no cargo público de assistente social.

Em 1º de fevereiro de 2016, o Município de Vila Velha-ES, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Assistência Social, publicou o Edital nº 001/2016, informando sobre a abertura de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais (assistentes sociais, psicólogos e assistentes públicos administrativos) para compor as equipes técnicas dos Centros de Referência de Assistência Social do Município.

De acordo com o item 3.1 do Edital, o/a interessado/a em concorrer a uma das vagas do cargo de assistente social deveria comprovar, além de graduação em serviço social e inscrição no Conselho de Classe, “Possuir habilitação de Entrevistador do Cadastro Único para Programas Sociais”.

Ao analisar o Edital, a Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) do Conselho Regional de Serviço Social da 17ª Região (CRESS/ES) concluiu que tal requisito violaria a igualdade de oportunidade de acesso às vagas ofertadas para o cargo de assistente social, considerando que, na ocasião, a capacitação de Entrevistadores de Cadastro Único era instrumento disponibilizado apenas pelo Município Vila Velha e exclusivamente para os seus servidores. Logo, somente um grupo muito restrito de assistentes sociais – formado pelos profissionais que já prestaram serviço ao Município e que tiveram a oportunidade de participar da referida capacitação – possuía a habilitação exigida e, consequentemente, condições de concorrer às vagas previstas no Edital nº 001/2016.

Além disso, a habilitação de Entrevistador exigida no certame não guarda qualquer relação com as competências e atribuições privativas do assistente social elencadas nos artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 8.662/1993. Ou seja, não se trata de uma especialidade da profissão, muito menos prevista em Lei, que autorize sua exigência como requisito para provimento do cargo em qualquer seleção pública.

Não tendo a Secretaria Municipal de Assistência Social de Vila Velha atendido ao requerimento formulado administrativamente pela COFI, o CRESS/ES propôs ação judicial contra a Prefeitura de Vila Velha (processo nº 0005011-88.2016.4.02.5001), pleiteando a exclusão do requisito em questão, bem como a reabertura do prazo de inscrição do processo seletivo.

Na sentença, a juíza responsável pelo caso considerou que “[…] os requisitos exigidos para investidura no cargo de Assistente Social violam a igualdade de oportunidade de acesso aos cargos públicos, pois restringe o universo de candidatos que poderiam participar do certame”. Assim, a magistrada determinou a anulação do certame em relação ao cargo de Assistente Social, determinando ainda ao Município que se abstenha de exigir, como requisito de ingresso no cargo de assistente social, ter o/a candidato/a “Habilitação de Entrevistador do Cadastro Único para Programas Sociais”.

A sentença foi mantida em grau de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo o desembargador relator ressaltado que “[…] o requisito exigido para investidura no cargo de Assistente Social, qual seja a habilitação de Entrevistador do Cadastro Único para Programas Sociais, ministrada exclusivamente aos servidores do Município réu, viola a igualdade de oportunidade de acesso aos cargos públicos por restringir a participação de concorrentes, constituindo critério discriminatório desprovido de interesse público, ofendendo, assim, o Princípio da igualdade previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988”.

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