Leia o Decreto nº 51.935 e a carta reivindicatória dos AS de São Paulo | CRESS-17

Leia o Decreto nº 51.935 e a carta reivindicatória dos AS de São Paulo

24/11/2010 as 10:25

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Veja também a íntegra da carta reivindicatória, que fez parte da mobilização dos profissionais na busca pela efetivação da Lei 12.317

 

Veja o Decreto nº 51.935 que instituiu a jornada de 30 horas para os assistentes sociais da Prefeitura de São Paulo. Após o documento, confira a íntegra da carta reivindicatória, que fez parte da mobilização dos profissionais na busca pela efetivação da Lei 12.317/2010.

DECRETO Nº 51.935, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010 
Fixa a jornada de trabalho dos titulares dos cargos de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social – Serviço Social. 

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, que dispôs ser de 30 horas semanais a jornada de trabalho do Assistente Social, determinando a adequação da jornada dos profissionais atualmente em exercício, vedada a
redução do salário,

D E C R E T A:
Art. 1º. A jornada de trabalho dos titulares de cargo de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social – Serviço Social, a partir de 27 de agosto de 2010, passa a ser de 30 (trinta) horas semanais, vedada a redução de vencimentos.

Art. 2º. As horas trabalhadas além do limite estabelecido no artigo 1º, a partir de 27 de agosto de 2010 até a data da edição deste decreto, serão compensadas de acordo com a necessidade de serviço, mediante a redução da jornada diária de trabalho na proporção de até 2 (duas) horas por dia, a critério da chefia imediata do servidor.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de novembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
ALDA MARCO ANTONIO, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de novembro de 2010.

Carta reivindicatória entregue na Uniban-SP

São Paulo, 16 de Novembro de 2010.

À Exma. Dra. Alda Marco Antonio

Vice-prefeita do município de São Paulo

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social – PMSP

Ref.: Adequação da carga horária de trabalho dos/as Assistentes Sociais, servidores públicos municipais do município de São Paulo, de acordo com a Lei Federal Nº. 12.317, de 26 de agosto de 2010.

Nós assistentes sociais servidores (as) do município de são Paulo, por meio das prerrogativas legais que lhe são conferidas pelo advento da Lei Federal Nº. 12.317, de 26 de agosto de 2010, vem mui respeitosamente reiterar nossas reivindicações junto a Exma. Dra. Alda Marco Antonio / vice-prefeita no sentido de garantir e respeitar a IMEDIATA implementação da Lei Federal 12.317/10 – jornada de 30 horas semanais sem redução salarial, no município de São Paulo, bem como a manifestação pública, por parte da estimada Dra. Alda Marco Antônio, de que as conquistas anteriores serão mantidas, inclusive a Gratificação por desempenho de Atividades Sociais.

É de conhecimento público a recente e grandiosa vitória do Serviço Social brasileiro, no que trata à aprovação da lei supracitada que, alterando o artigo 5°- A da Lei de Regulamentação Profissional (Lei 8.662/1993) e define a jornada máxima de trabalho dos/as assistentes sociais em 30 horas semanais sem redução salarial.

Para nós, assistentes sociais, a sanção da lei é de fundamental importância, por entendermos que a redução da jornada de trabalho se justifica pelas condições de trabalho na qual estamos inseridos.

Além disso, a redução da jornada de trabalho, sem redução dos rendimentos, facilita ao profissional e a municipalidade a desejada qualificação dos serviços prestados junto a população, através da melhoria da qualidade de vida, do acesso a processos formativos de aprimoramento intelectual e profissional, dentre outras ações direcionadas a melhoria das intervenções e materialização dos preceitos teóricos, técnicos e éticos.

Atualmente trabalhamos submetidos a longas e extenuantes jornadas de trabalho, onde os recursos e as políticas públicas de prestação de serviços à população, como é o caso da cidade São Paulo, ainda estão longe de patamares de proteção social de fato.

Essa categoria profissional lida diariamente com as diversas expressões da questão social, tais como a miséria, a pobreza, a violações de direitos, a desigualdade, dentre outras expressões complexas presente na realidade e nas relações.

Exige-se, desta maneira, respostas profissionais cada vez mais complexas, seja no desafio de se ampliar e garantir os direitos sociais e históricos junto as classes subalternas, por meio, inclusive, da ampliação e qualificação das políticas sociais e na articulação dos serviços/rede, seja no constante processo de estudo e amadurecimento intelectual e técnico, visando sempre respostas críticas, criativas, competentes e comprometidas alinhadas aos ditames ético-políticos do Serviço Social brasileiro.

Segundo o CFESS, ao lado do médico e do enfermeiro, “o/a assistente social apresenta um dos maiores índices de estresse, fadiga mental, desgaste físico ou psicológico”.

Desta maneira, a Lei nº. 12.317, de 26 de agosto de 2010, acresce o artigo 5º-A na Lei de Regulamentação Profissional dos Assistentes Sociais (Lei 8.662/1993), que passou a vigorar com a seguinte redação, a partir de 27 de agosto de 2010:

Art.5º A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.

Por decorrência legal, está devidamente assegurado o regime de trabalho de 30 horas semanais para os assistentes sociais. A lei não faz distinção para sua aplicabilidade nos modelos contratuais do vínculo empregatício, abarcando, portanto os assistentes sociais em regime celetista ou estatutário. Ademais, determina que:

Art. 2º. Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

Tal legislação prevê a imediata implantação da jornada máxima de 30h semanais para os assistentes sociais, a partir de sua publicação. A conquista da garantia legal da jornada de trabalho de 30h para os assistentes sociais significou o reconhecimento do compromisso ético-político e profissional com o enorme contingente de “excluídos” desse país, frente ao caráter da demanda que busca pelo atendimento destes profissionais e a enfastiante rotina a que estão sujeitos.

Como se não bastasse informamos ainda, Dra. Alda Marco Antonio, que diversos colegas assistentes sociais, estão sofrendo ASSÉDIO MORAL nos seus locais de trabalho. É inadmissível que no município da importância política, econômica e social como São Paulo ainda legitimem este tipo de prática e perseguição política e administrativa junto a esta categoria profissional, que por sua vez, possui o dever ético de se manifestar contra as injustiças e as violações de direitos.

VAMOS FAZER DE SÃO PAULO EXEMPLO PARA MUITOS!  VAMOS RESPEITAR OS DIREITOS DOS ASSISTENTES SOCIAIS! VAMOS EFETIVAR ÀS 30H DE JORNADA DE TRABALHO PARA OS ASSISTENTES SOCIAIS SEM PERDA DOS RENDIMENTOS!

Informamos ainda que várias instituições públicas brasileiras, em regime estatutário e CLT, efetivaram a referida lei, proporcionando melhores condições de continuidade na formação profissional, o que resultará em melhoria significativa no atendimento.

É possível acompanhar o andamento da efetivação por parte das instituições acessando o Observatório das 30 horas do CFESS, clicando aqui. E também o Observatório das 30 horas em São Paulo.

VAMOS COLOCAR A PREFEITURA DE SÃO PAULO NESTA LISTA, SEM ASSÉDIO MORAL E SEM PERDAS DE CONQUISTAS ANTERIORES COMO A GDAS. DRA. ALDA, SÓ DEPENDE DE VOCÊ !!!

Pela imediata regulamentação da Lei 12.317/10 – Jornada de 30 Horas semanais sem redução salarial;

Contra qualquer tentativa de redução dos direitos conquistados pelos trabalhadores;

Contra ao assedio moral, a violência, a opressão e punição praticado pela municipalidade aos trabalhadores públicos;

Certo da melhor atenção e de vosso empenho, reiteramos urgência nas providências ora mencionadas.

Na oportunidade apresentamos respeitosas saudações.

Diretoria do Sindsep-SP e Comissão de Assistentes Sociais (base do Sindsep-SP)

*Fonte: Sindsep-SP.

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