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O CRESS 17ª Região divulga Nota Técnica do CFESS sobre o trabalho de Assistentes Sociais na Implementação de Benefícios Eventuais no Âmbito do SUAS

06/04/2020 as 5:17

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O CFESS divulgou, na última semana, Nota Técnica sobre o trabalho de Assistentes Sociais na implementação de Benefícios Eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Após denso estudo, fundamentado em análise documental e levantamento de dados, a Comissão de Orientação e Fiscalização – Cofi, do CFESS suscitou esta Nota Técnica para responder demandas apresentadas pela categoria profissional acerca da temática.

O documento apresenta um breve histórico sobre a posição dos benefícios eventuais na política pública de assistência social, assim como sua regulamentação e execução em alguns municípios brasileiros. Além disso, traz elementos sobre o trabalho profissional da/o assistente social com benefícios eventuais, entendido enquanto um recurso temporário e emergencial previsto na proteção social do SUAS.

A Nota destaca aspectos relevantes da compreensão sobre a função privativa da/o assistente social na elaboração de estudos sociais e socioeconômicos e, por fim, apresenta considerações técnico-políticas sobre a não exclusividade do trabalho da/o assistente social na prestação dos benefícios eventuais.

Em tempos de enfrentamento à pandemia da COVID-19, a Nota Técnica supracitada é de fundamental importância para orientação profissional das/os trabalhadoras/es do SUAS. Nesses termos, a atuação da/o assistente social junto à equipe multiprofissional é imprescindível para que a população tenha acesso aos serviços da assistência social, dentre os quais os benefícios eventuais, que serão essenciais à manutenção das condições mínimas de vida das famílias, grupos e comunidades mais empobrecidas.

Sobre os benefícios eventuais, a reconfiguração e dinâmica da política de assistência social pressupõe o trabalho social com famílias e indivíduos por equipe multiprofissional, cuja operacionalização é de responsabilidade da equipe de referência, composta pelo Serviço Social e outras categorias profissionais que atuam na oferta dos serviços socioassistenciais.

Nós, assistentes sociais, devemos estar atentas/os às requisições que nos são demandadas, muitas vezes de forma equivocada e deslocadas das dimensões técnico-operativa, teórico-metodológica e ético-política da profissão. São diversos os desafios para intervenção profissional diante das condições e da precarização do trabalho. Porém, precisamos, mais do que nunca, reafirmar nossas competências e atribuições profissionais.

Nesse mesmo sentido, não devemos, em hipótese alguma, realizar e/ou compactuar com práticas fiscalizatórias que impeçam o acesso da população usuária aos benefícios socioassistenciais. Tais práticas são incompatíveis com o acúmulo teórico e Normativas Profissionais.

A adoção de medidas para ampliar e desburocratizar o acesso aos benefícios da política pública de Assistência Social é essencial para a garantia de direitos fundamentais à população que dela necessita, conforme prerrogativa constitucional.

No contexto de crise, agravado pela pandemia em curso, fica evidente que o sistema econômico é colocado acima das necessidades básicas da população. Contudo, é importante reafirmar que o Conjunto CFESS-CRESS defende a efetivação da Seguridade Social pública no Brasil, por meio da implementação articulada de políticas públicas de assistência social, saúde, saneamento, habitação, previdência social, alimentação, trabalho e renda, dentre outras, conforme defendida na Carta de Maceió (CFESS, 2000).

Entre as nossas defesas históricas, estão:

  1. Defesa da extinção das condicionalidades dos/as usuários/as e famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda;
  1. Defesa de que o Benefício de Prestação Continuada (BPC), bem como doações de natureza provisória, não sejam computados no cálculo da renda familiar, para efeito do acesso aos programas de transferência de renda e que a renda per capita seja de 1 (um) salário mínimo;
  1. Defesa dos direitos das pessoas idosas;
  1. Defesa intransigente do orçamento da seguridade social e do fim da Desvinculação das Receitas da União (DRU), Desvinculação das Receitas dos Estados (DRE) e Desvinculação das Receitas dos Municípios (DRM);
  1. Defesa da vinculação de, no mínimo, 10% do orçamento da seguridade social para o financiamento dos serviços socioassistenciais do Suas;
  1. Defesa do cofinanciamento nas três esferas de governo, com aumento real dos valores repassados fundo a fundo, destinados ao custeio da política de assistência social;
  1. Defesa da ampliação do quadro de trabalhadores/as nas políticas sociais, por meio de concurso público;
  1. Defesa da adequação das equipes de referência do Suas em consonância com as diretrizes da NOB-RH/Suas;
  1. Defesa do modelo de avaliação multiprofissional e interdisciplinar da pessoa com deficiência para fins de acesso a benefícios previdenciários e assistenciais, a partir da concepção ampliada de deficiência e da pessoa com deficiência, estabelecidas, na convenção da ONU 2007, Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15), Lei Orgânica de Assistência Social – Loas (Lei nº 8.742/93), e Lei Complementar n° 142/13.

Reafirmando a direção de defesa do nosso Projeto Ético Político, profundamente afrontado diante da intensificação do capitalismo financeiro, o CRESS 17ª Região vem mais uma vez manifestar todo seu apoio à categoria das/os assistentes sociais que trabalham no âmbito da Política de Assistência Social.

 

Confira!

Nota Técnica sobre o trabalho de Assistentes Sociais na implementação de Benefícios Eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

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