
O Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 17ª Região/ES vem a público apresentar algumas orientações importantes às/aos que tem buscado o Conselho para solicitar sua inscrição profissional (primeiro registro) ou, no caso das/os que estão com o registro cancelado, a reinscrição profissional, em especial pela participação em processos seletivos ou outras formas de contratação para o cargo de assistente social, no atual contexto.
Para tanto, faz-se importante retomar informes já divulgados por nós, relativos à atual modalidade de funcionamento da autarquia, reorganizada em razão do atual contexto em que estamos vivendo.
Desde o dia 22 de abril de 2020, em razão das recomendações sanitárias de proteção à COVID-19, o Conselho passou a desenvolver todas as suas atividades na modalidade Home Office. Nesses termos, os setores do CRESS têm atendido a todas as demandas por meio eletrônico (através dos e-mails específicos) como já explicitado em informe anterior http://www.cress-es.org.br/atendimento-do-cress-es-sera-totalmente-por-home-office/.
Portanto, os procedimentos vinculados ao setor de registro, a exemplo dos pedidos de primeiro registro e de reinscrição profissional, se dão dessa forma.
Aqui, é importante frisar que todos os trâmites relacionados à execução desses procedimentos se mantêm. Ou seja, todos os atos necessários à homologação dos pedidos, sejam esses quais forem, devem ser cumpridos pelo CRESS, da mesma maneira que já realizávamos quando do atendimento padrão (presencial), pois os regulamentos do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, aos quais os CRESS são subordinados, permanecem inalterados.
Alguns procedimentos, tais como os ora mencionados, têm sido concluídos em tempo menor que o considerado dentro da normalidade.
Obs.: Em regra, todos os procedimentos devem ser homologados em reunião da diretoria do Conselho, cujo calendário ordinário é quinzenal. Durante a modalidade de trabalho Home Office, as reuniões da diretoria do CRESS tem ocorrido semanalmente, o que tem contribuído de forma significativa para a conclusão de procedimentos do setor de registro (primeiro registro, reinscrição, cancelamento, dentre outros) em menor período – em alguns casos com até uma semana.
Lembramos que o CRESS é uma autarquia pública, subordinada ao CFESS e ao Tribunal de Contas da União, que tem como uma de suas atribuições a emissão de documento oficial para o exercício de uma profissão regulamentada por Lei Federal, a de Assistente Social.
Isso posto, passamos às ponderações acerca dos processos seletivos em curso nos municípios / estado do Espírito Santo, que têm ofertado vagas ao cargo de Assistente Social e, em razão da urgência da contratação, exigido a apresentação de documentos diversos em tempo recorde, dentre esses a própria confirmação de registro ativo junto ao órgão de classe (obrigatório ao exercício da profissão) e demais certidões vinculadas ao Conselho.
Entendemos que, considerando a permissão de alguns desses processos seletivos quanto à inscrição dos/as candidatos/as sem a comprovação imediata do registro ativo no órgão de classe (o que será exigido posteriormente, quando da convocação do/a candidato/a aprovado/a), é também de autonomia do/a bacharel / assistente social decidir por realizar sua inscrição para participar dos certames ainda com o registro inativo (sem a primeira solicitação ou com registro cancelado).
Diante dos argumentos que expusemos nos parágrafos iniciais deste informe, ratificamos que temos limitações legais que impedem o Conselho de emitir um registro profissional (primeiro registro) no dia seguinte à solicitação, ainda que o/a solicitante tenha a urgência de apresentar a referida documentação em algum processo seletivo.
Não é possível, sob qualquer hipótese, realizarmos todos os trâmites que envolvem tal procedimento (recebimento dos documentos, análise pela Comissão de Inscrição, homologação em reunião da diretoria) em dois ou três dias.
Os trâmites para a reinscrição profissional são, de fato, mais rápidos, mas ainda assim, não se dará no mesmo dia da solicitação.
Ressalte-se que, de acordo com regra estabelecida pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, os boletos que são emitidos para pagamento de taxas / anuidades somente podem ser quitados com o prazo mínimo de 24 horas após a sua emissão, o que já limitaria a conclusão do procedimento no mesmo dia, já que há a necessidade de apresentação do comprovante de quitação desses boletos, pelo/a solicitante.
Pelas razões que aqui registramos, orientamos que todos/as os/as bacharéis e profissionais que estejam participando de processos seletivos ou outras formas de contratação para o cargo de assistente social se atentem aos prazos estabelecidos pelos empregadores e, por certo, pelo CRESS, a fim de que tomem a melhor decisão quanto à ativação do registro profissional no Conselho e evitem a perda de eventuais chances concretas de inserção no mercado de trabalho.
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